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Confira Novo Código de Processo Civil

O CPC ou Código de Processo Civil é uma das leis mais importantes do mundo jurídico

publicado em: 17/08/2023

O Novo Código Processo Civil (CPC) é uma das leis mais importantes do mundo jurídico, onde são abordados todos os trâmites de um processo judicial na esfera cível e estabelece medidas processuais necessárias para verificar o direito civil.

Como a edição anterior já estava ultrapassada em relação às mudanças da sociedade, em 2015 veio o Novo Código Processo Civil, se adequando ao Direito processual e às necessidades atuais. Há algumas mudanças quanto à contagem dos prazos processuais e aos honorários advocatícios. 

Novo Código Processo Civil
Foto: Pinterest

Novo Código Processo Civil

O novo Código Processo Civil foi sancionado em 2015 e entrou em vigor um ano após, para que as instituições e a sociedade se adaptassem às novidades. Ele também sofreu mudanças em decorrência da aprovação do Projeto de Lei 2384/15, que foi transformado na Lei 13.256/06, onde anula a obrigatoriedade da ordem cronológica na hora de julgar processos.

Outra mudança manteve a regra do código anterior, que é a possibilidade de recorrer da decisão de segunda instância.

O atual Código de Processo Civil conta com 1.072 artigos na seguinte divisão: 

Parte Geral (art. 1º ao art. 317):

  • Livro I – Normas Processuais Civis;

  • Livro II – Função Jurisdicional;

  • Livro III – Sujeitos do Processo;

  • Livro IV – Atos Processuais;

  • Livro V – Tutela Provisória;

  • Livro VI – Formação, Suspensão e Extinção do Processo;

Parte Especial (art. 318 ao art. 1.044):

  • Livro I – Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença;

  • Livro II – Processo de Execução;

  • Livro III – Processos nos Tribunais e meios de Impugnação das Decisões Judiciais;

Disposições Finais e Transitórias (art. 1.045 ao art. 1.072).

Algumas mudanças no Novo CPC

1. Contraditório Prévio. Vedação à Decisão Surpresa e Dever de Fundamentação:

Art. 9º do CPC – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.

Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

2. Resolução de conflitos por meios alternativos, negócio processual e calendário processual 

Art. 3º do CPC – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º – É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 190 do CPC – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Art. 191 do CPC – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.”

3. Ordem preferencial de julgamentos dos processos:

Art. 12 do CPC – Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

4. Contagem de prazos processuais em dias úteis e Suspensão dos Prazos (férias dos Advogados):

Art. 219 do CPC – Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 220 do CPC – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

5. Meios de Defesa do Réu: Sincretismo processual

Art. 336 do CPC – Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 343 do CPC – Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

6. A Unificação de Prazos Recursais e Juízo de Admissibilidade dos Recursos:

Art. 1.003 do CPC – (…)
§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 1.010 do CPC – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

7. Restrição às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento:

Art. 1.015 do CPC – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Importante: Texto de caráter informativo baseado em trechos do Novo Código Processo Civil. Clique aqui para saber mais.
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Publicado por

Thiago Ribeiro Guedes

Editor do Focalizando

Jornalista e graduado em Publicidade, fiz da internet o meu país. Nas minhas redes sociais (@thiagobotafogo) não coloco ninguém em vacilo e produzo conteúdo sobre vida adulta, viagens, séries, filmes, tv, Biriba (meu cachorro) e Botafogo. Ah, e adoro reclamar. Se a vida me cobrasse para reclamar, eu pagaria o dobro!

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